quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Entre proibicionismos e condutas sociais

Depois de mais um longo e tenebroso inverno sem passar por aqui, em meio a provas finais, processos de seleção de Doutorado, término de monografias e muito trabalho, retomo o blog, provocada por algumas monografias lidas nos últimos dias, e por esta notícia do STJ: a Sexta Turma entendeu, recentemente, que, apesar da descriminalização do uso de drogas, realizada pela alteração promovida pela Lei 11.343/2006, a prática pode configurar "maus antecedentes".

A discussão sobre os termos "conduta social", "personalidade" e "maus antecedentes" é antiga. Na minha dissertação tratei um um pouco deste tema, abordando as hipóteses de aplicação destes conceitos em relação aos crimes contra o patrimônio e contra a administração pública. Percebi que se trata de uma aplicação velada de discursos moralistas e punitivos a práticas que o próprio Direito Penal já desconsiderou.

No entanto, o habitus moralista está presente em todas as discussões sobre uso de drogas. Em monografias recentemente defendias na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), Uiára Cerqueira  e Bruna Parente abordaram esta questão, mostrando, em pesquisas empíricas, como a aplicação da Lei de Drogas se volta, agora, ao pequeno traficante, semelhante conclusão a que chegou o NEV-USP, que analisa o sistema de justiça criminal e as prisões provisórias aplicadas a estes traficantes.

Com este retrato, pergunto: a descriminalização de condutas é suficiente para mudar o viés punitivo do sistema de justiça criminal? O que precisamos fazer para mudar este panorama? O juiz é habilitado a analisar a "conduta social", considerar o uso de entorpecentes como "maus antecedentes"? Precisamos mesmo deste viés moralista no momento de aplicação da pena - seja nos crimes contra o patrimônio ou na questão do uso/tráfico de drogas?? Onde está o tal afastamento entre Direito e Moral, que aprendemos no primeiro semestre de graduação?

Por isso, reafirmo a importância de analisar os discursos: legislativos, judiciais, acadêmicos, de todos aqueles que têm interesse nas ciências penais. Análise crítica, porém sem julgamento moral. Será que os juízes conseguem fazê-la?


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