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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Congresso Nacional de Penas e Medidas Alternativas


Estão abertas as inscrições para o VII CONEPA - Congresso Nacional de Penas e Medidas Alternativas, que será realizado nos dias 19 a 21/10, em Campo Grande (MS).

O evento é organizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e, nesta edição, também pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, e contará com a presença de muitas autoridades importantes na temática das penas e medidas alternativas.

O CONEPA, tradicionalmente, é um espaço de reflexão sobre as políticas públicas de segurança.

Segue, abaixo, um pequeno texto do sítio do evento, contando um pouco da evolução das penas e medidas alternativas no Brasil:

Penas Restritivas de Direitos são conhecidas como Penas e Medidas Alternativas, cuja sanção penal é de curta duração (0 a 4 anos de condenação), para crimes praticados sem violência, nem grave ameaça, tais como: uso de drogas, acidente de trânsito, violência doméstica, abuso de autoridade, desacato à autoridade, lesão corporal leve, furto simples, estelionato, ameaça, injúria, calúnia, difamação, dentre outros previstos na legislação brasileira atual.

As penas alternativas eram pouco aplicadas no Brasil, embora previstas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.910, de 1984), devido à dificuldade do Poder Judiciário e do Ministério Público na fiscalização do seu cumprimento e a sensação de impunidade da Sociedade.

A aplicação das penas e medidas alternativas volta à pauta de discussões com a elaboração das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade, as chamadas Regras de Tóquio, recomendadas pela ONU a partir 1990, com a finalidade de se instituírem meios mais eficazes de melhoria na prevenção da criminalidade e no tratamento dos delinqüentes.

Posteriormente, a Lei nº 9.099, de 1995 e a Lei nº 10.259, de 2001, que criaram os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual e Federal, respectivamente, abriram importante via alternativa de reparação consensual dos danos resultantes da infração. Da mesma forma a Lei nº 9.714, de 1998 que ampliou consideravelmente o âmbito de aplicação das penas alternativas, alcançando até mesmo os condenados até quatro anos de prisão (excluídos os condenados por crimes violentos) e instituindo dez sanções restritivas em substituição à pena de prisão.

Em setembro de 2000, o Ministério da Justiça lançou o Programa Nacional de Apoio às Penas Alternativas como diretriz do Conselho Nacional Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, executado pela gerência da Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas – CENAPA, subordinada à Secretaria Nacional de Justiça, com o objetivo de realizar as ações necessárias ao incremento da aplicação das penas alternativas no Brasil, através de assessoria, informação e capacitação para instalação de equipamentos públicos em todo território nacional, financiados pelo Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

No primeiro momento, celebraram-se convênios com os Estados, para o estabelecimento de Centrais de Apoio, junto às respectivas Secretarias de Estado e Tribunais de Justiça. Os recursos fornecidos pelo Ministério da Justiça, por meio desses convênios, permitiram a constituição, nos vários Estados, de mínima estrutura física, bem como a contratação de pessoal técnico especializado, para o monitoramento do cumprimento da execução das penas e medidas alternativas.

Em fevereiro de 2002, a CENAPA, na perspectiva de legitimar e consolidar as alternativas penais como política pública de prevenção criminal, constituiu a Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas - CONAPA, através da Portaria Ministerial 153/02, composta de juízes de direito, promotores de justiça, defensores e técnicos com experiência e conhecimento especializado na execução de penas alternativas, em amplo exercício democrático.
A partir de maio de 2002, foi realizado o 1º Ciclo de Capacitações Regionais sobre Monitoramento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas nas cidades de Fortaleza, Salvador, São Paulo, Distrito Federal e Manaus, envolvendo as 27 unidades da federação.

Em dezembro de 2002, foi editado e publicado pela Cenapa o Manual de Monitoramento das Penas e Medidas Alternativas, elaborado pelo Gabinete de Assessoria Jurídica e Organizações Populares – GAJOP/Pernambuco, através do convênio nº 068/2002, cuja metodologia contém a descrição e o detalhamento dos procedimentos técnicos para formalização da rede social, avaliação, encaminhamento e acompanhamento do cumpridor de penas e medidas alternativas. O Manual foi aprovado pela Conapa e pelo CNPCP e distribuído a todas as unidades da federação pelo Ministério da Justiça.

A partir de 2003, o Ministério da Justiça apostou no fortalecimento do Programa Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas. Pilar estratégico da política criminal e penitenciária nacional, seus objetivos prioritários passaram a ser (i) a produção e a disseminação de conhecimento acerca da execução das penas e medidas alternativas, (ii) a identificação, a avaliação e o fomento de boas práticas nesse campo, e (iii) o apoio técnico e financeiro aos Judiciários e Executivos estaduais para que promovam melhorias nos seus sistemas de aplicação e fiscalização.

Em dezembro de 2003, nova alteração legislativa amplia o rol das possibilidades de substituição penal, com a criação da Lei 10.826/2003, que trata sobre o Desarmamento.

Em 2004, ocorreu o 2º Ciclo de Capacitações Regionais sobre Monitoramento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, nas cidades de Recife, Belém e Curitiba, envolvendo apenas os estados das regiões Nordeste, Norte e Sul.

Em 2005, a cidade de Curitiba sediou o I Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas – I CONEPA, nos dias 30 e 31 de março a 01 de abril, realizado pela Associação do Ministério Público do Paraná, com o apoio institucional do Ministério da Justiça.
Em julho de 2006, com a reestruturação do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN do Ministério da Justiça, a política federal voltada às Penas e Medidas Alternativas alcança um novo patamar, com a criação de um órgão executivo na Diretoria de Políticas Penitenciárias do DEPEN: a Coordenação Geral de Fomento ao Programa de Penas e Medidas Alternativas – CGPMA.
De acordo com o Decreto nº 5.834/06, à CGPMA compete:
I - desenvolver a Política de Fomento às Penas e Medidas Alternativas nas unidades da federação;
II – produzir e divulgar informações sobre a aplicação, execução e monitoramento das penas e medidas alternativas no Brasil;
III - assessorar as unidades da federação no desenvolvimento da política estadual de monitoramento da execução das penas e medidas alternativas;
IV – analisar as propostas de celebração de contratos e convênios para execução de serviços dentro de sua área de atuação;
V – capacitar equipes de monitoramento da execução das penas e medidas alternativas que atuam nas unidades da federação;
VI - monitorar os convênios firmados com recursos do Fundo Penitenciário Nacional que versem sobre sua área de atuação;
VII - consolidar materiais e métodos que orientem o desenvolvimento do monitoramento da execução das penas e medidas alternativas, através da definição de diretrizes e manuais de gestão;
VIII - emitir pareceres, notas técnicas e informações administrativas sobre assuntos relacionados à sua área de competência.

Em agosto de 2006, as Leis 11.343/06 e 11.343/06 são criadas e ampliam as possibilidades da substituição penal, ao tempo em que sofisticam o processo de monitoramento da resposta penal do Estado ao estabelecer a previsão legal da figura jurídica das equipes interdisciplinares e dos centros de reabilitação no processo de execução das alternativas penais.

Em setembro de 2006, foi divulgado o Levantamento Nacional sobre Execução de Penas Alternativas como mais um passo importante dessa trajetória. Fruto da cooperação com o escritório brasileiro do Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente – ILANUD/Brasil, a pesquisa apresentou o primeiro diagnóstico de abrangência nacional acerca da realidade da execução das penas alternativas. O estudo oferece um retrato fidedigno da situação em nove capitais (Belém, Belo Horizonte, Campo Grande, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo) e no Distrito Federal, compreendendo desde a caracterização sócio-econômica das pessoas que recebem penas alternativas como substituição da pena privativa de liberdade até dados sobre seu efetivo cumprimento, passando pela identificação dos crimes que mais freqüentemente ensejam a substituição e das modalidades de pena mais aplicadas pelo Poder Judiciário.
Em novembro de 2006, aconteceu o II Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas – II CONEPA na cidade do Recife, nos dias 22, 23 e 24 de novembro, realizado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco, com o apoio institucional e financeiro do Ministério da Justiça, com o tema: Humanizando a Justiça Penal.

Em dezembro de 2006, o Relatório de Gestão da CGPMA apontou que entre janeiro e setembro de 2006 as unidades da federação informaram a execução de 63.457 penas e medidas alternativas no Brasil, representando um aumento de quase 200% em relação ao levantamento do ano de 2002, que apresentava 21.560 execuções. Observou-se ainda a tendência de continuidade dessa expansão, uma vez que apenas naqueles nove meses de 2006 foram aplicadas 301.402 penas e medidas alternativas em todo país.

Em agosto de 2007, foi lançado o Programa Nacional de Segurança com Cidadania – Pronasci, que representou um impacto substancial sobre a ação de Penas e Medidas Alternativas. O Programa, via Funpen, previu R$ 13,180 milhões para a aplicação de PMAs no próximo exercício. O montante representa quase o valor total investido no setor desde 1994, ano da criação do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen): R$ 14,3 milhões.

De forma inédita (sem construção de presídios), serão geradas milhares de vagas no sistema prisional brasileiro, com a implantação de Núcleos Avançados de Defesa do Preso Provisório, passível da aplicação de PMAs, em seis estados do país em 2008. São eles: Pará, Pernambuco, Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. As Defensorias Públicas destes respectivos estados vão trabalhar na prevenção à criminalidade do acusado processado, envolvendo o mesmo em políticas sociais de base, garantindo que ele responda seu processo em liberdade, com a devida segurança jurídica assegurada. Cada Defensoria receberá 1 milhão de reais.

Em outubro de 2007, ocorreu o 3º Ciclo de Capacitações Regionais sobre Monitoramento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, na Região Norte, na cidade de Santarém – Pará.

Em novembro de 2007, aconteceu o III Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas – II CONEPA na cidade de Belo Horizonte, nos dias 26, 27 e 28 de novembro, realizado pela Secretaria de Estado da Defesa Social, com o apoio institucional e financeiro do Ministério da Justiça, com o tema: Alternativas Penais e Prevenção à Criminalidade.

Em abril de 2008, ocorreu o 4º Ciclo de Capacitações Regionais sobre Monitoramento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, na Região Nordeste, na cidade de Salvador – Bahia.

Em junho de 2008, havia 493.737 pessoas presas (condenados e provisórios) e 498.729 pessoas estavam cumprindo, ou cumpriram no decorrer do 1º semestre de 2008, Pena Restritiva de Direito, popularmente conhecida como Pena e Medida Alternativa (PMA).

O número de cumpridores de pena e medida alternativa ultrapassou o núúmero de presos no Brasil. É o que apontou o levantamento de dados do 1º semestre de 2008, consolidados pela Coordenação-Geral de Política, Pesquisa e Análise da Informação do Depen.

O IV Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas – II CONEPA na cidade de Manaus, nos dias 30 de junho, 01 e 02 de julho de 2008, realizado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, com o apoio institucional do Tribunal de Justiça e apoio financeiro do Ministério da Justiça, com o tema: Penas Alternativas: Resposta Penal Eficaz e Diferenciada.

Hoje, o Brasil conta com dezenove varas judiciais especializadas, complementadas por trezentos e seis estruturas montadas de monitoramento e fiscalização de penas e medidas alternativas, dentre Núcleos e Centrais, formando o conjunto de equipamentos públicos existentes sobre o tema do país. Tais serviços envolvem instituições do sistema de justiça - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública –, do Poder Executivo e entidades da Sociedade Civil Organizada; fundamentais à garantia do bom cumprimento das decisões judiciais, conforme demonstra o Relatório sobre Serviços Públicos de Penas e Medidas Alternativas existentes no Brasil.


Para saber um pouco mais sobre a eficácia das penas e medidas alternativas no Brasil, veja o relatório do GCCrim, publicado em 2008.


sexta-feira, 9 de setembro de 2011

A arte e a cadeia


Quando a rotina ficar muito puxada, reprisarei aqui alguns textos já publicados. É o caso deste, veiculado no Correio Braziliense, em 20 de julho deste ano.


Eram 25 homens empilhados, espremidos e esmagados de corpo e alma.

Plínio Marcos tem uma obra extensa e contundente. Depois de “Barrela” (1958, reescrita em 1980, depois de duas décadas censurada, por “conter muitos palavrões”), o autor retoma um assunto sempre polêmico – a discussão sobre o sistema carcerário, sob a ótica dos presos –, em “Inútil canto e inútil pranto pelos anjos caídos”, de 1977.

O grupo “Teatro do Concreto”, em cartaz no CCBB até o dia 31 de julho, faz uma leitura cênica do conto “25 Homens”, parte da segunda obra citada acima. O texto escancara a realidade do sistema penal. A angústia, o abandono, a autodestruição, a desorganização, a falta de cumprimento das mínimas garantias constitucionais, a desumanidade de uma cadeia, tudo autorizado e incentivado pelo Estado, para assegurar a defesa e o bem-estar dos “cidadãos contribuintes”.

Não pretendo contar a peça e, muito menos, criticá-la. Sou professora e não crítica teatral. Apenas vale dizer que a concretude do texto de Plínio Marcos e a montagem deste jovem e competentíssimo grupo provocam o mesmo incômodo que a primeira visita à cadeia provoca aos alunos do curso de Direito, tão acostumados aos (quase) perfeitos textos das leis penais. A sensação é de vergonha, incompreensão pela contradição à teoria. Mas um contato direto com a realidade permite algumas reflexões: a sociedade realmente pensa sobre o cárcere?

Quando um Promotor pede a prisão de um réu, e o juiz aceita este pedido, privando alguém da liberdade por anos e anos, sabe a que condições o ser humano condenado será submetido? A Lei de Execução Penal prevê que o preso tem direito à assistência jurídica, educacional, social, religiosa, material e à saúde, sempre que precisar. Sabemos que a realidade não é essa. Presos morrem por falta de assistência médica, ficam presos além do tempo fixado em suas condenações por falta de assistência jurídica, não mantêm contato com suas famílias por falta de assistência social... e os “homens de bem”, nas últimas semanas, esbravejam porque “mais de 200 mil presos podem ser soltos no Brasil” com a edição da Lei nº 12.403/2011, sem pensar que temos, em nossa população carcerária, 44% de presos provisórios, e muitas dessas medidas alternativas à prisão poderiam mudar um pouco este quadro. Na prática, após a vigência da lei, não se viu nenhuma “soltura geral” de presos, porque os pedidos dependem da ação de advogados e de defensores públicos, seguidos de decisões judiciais que acolham tais pedidos. O sistema processual penal é cheio de caminhos, às vezes burocráticos, e quase sempre causadores de muito sofrimento a todos que com ele mantém qualquer contato.

Os presos – provisórios ou condenados – nunca são reconhecidos como cidadãos definitivos; são invisíveis, desimportantes. Quando se revoltam e tomam algum espaço na sociedade, são rapidamente contidos, com todo o apoio da sociedade, que insiste em desconsiderar sua existência.                                                

A peça, com toda a sua concretude de texto e interpretação, nos traz uma pergunta: diante de tantos absurdos e contradições, o que o “cidadão-contribuinte” pode fazer para mudar esta realidade? Será que a sociedade, cultivando o senso comum de que a prisão é a única alternativa de “ressocialização dos bandidos”, já visitou uma cadeia para saber o que se passa lá dentro? A sociedade realmente se importa com as péssimas condições a que os presos estão submetidos ou fica em posição confortável ao saber que seres humanos são tratados de forma pior do que animais, ou “bestas-feras”?

O texto, tão bem encenado, faz a plateia sofrer e repensar sua posição perante a desumana situação do sistema carcerário no Brasil. Recomendarei fortemente a peça a meus alunos, pois, para além de códigos, leis e tantos conceitos jurídicos, é essencial que conheçam a realidade e que assumam o compromisso de mudá-la.

Também é muito importante que se abra espaço, na arte, para discussões que envolvam direitos humanos e cidadania. O texto, com quase 35 anos, não poderia ser mais atual. A realidade do sistema carcerário em nada mudou.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Concurso Nacional de Monografias sobre reincidência penal

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), vinculado ao Ministério da Justiça, seleciona monografias sobre o tema “Reincidência Penal”. Veja a notícia abaixo e, aqui, o regulamento.


Concurso Nacional de Monografias tem como tema reincidência penal
Brasília, 10/05/2011 (MJ) - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do Ministério da Justiça divulgou nesta terça-feira (10/05) o regulamento do 14° concurso nacional de monografias.
Nesta edição, o concurso tem como tema “reincidência penal”. Podem participar alunos de graduação e profissionais graduados.
Para concorrer, os trabalhos devem ser enviados ou entregues até o dia 29 de setembro na secretaria do CNPCP, no Ministério da Justiça - Edifício Sede, sala 303; Esplanada dos Ministérios – CEP 70.064-900; Brasília – DF.
Os três primeiros classificados receberão prêmios de R$ 8 mil, R$ 6 mil e R$ 4 mil, oferecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça.
Acesse o regulamento.
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