segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Audiência pública discutirá nova redação para o Título dos crimes contra a vida, do Código Penal


Fonte: IBCCrim



A Comissão de Reforma do Código Penal, instituída pelo Senado Federal, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) irá promover no dia 24 de fevereiro audiência pública para discutir a proposta do capítulo dos "Crimes contra a vida" do anteprojeto do novo código penal. A audiência pública acontecerá às 14 horas no “Salão dos Passos Perdidos”, localizado no 2ª andar do Palácio da Justiça. A participação será livre.

Certamente há muitos ajustes a serem feitos, inclusive para contribuir à resolução dos nossos inúmeros problemas carcerários.

Isso exige uma reforma coordenada do Código, como a que é proposta.

Homicídio

As alterações buscam incluir a forma qualificada de homicídio àquelas que hoje são denominados como homicídio qualificado, acrescentando como forma qualificada aqueles que pratiquem crimes por preconceito de raça, cor, etnia, orientação sexual, deficiência física ou mental, condição de vulnerabilidade social, religião, origem, procedência nacional ou em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher e por dois ou mais agentes que atuem com a finalidade de extermínio de pessoas.

A mudança prevê também a alteração da pena do crime de homicídio culposo, que antes era de um a três anos, com a nova redação passaria a ser de dois a quatro anos. Acrescentando ainda a tal modalidade da Culpa gravíssima nas hipóteses em que as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade, a pena nestes casos poderá variar de quatro a seis anos de reclusão. Ainda prevendo o aumento até a metade nas referidas hipóteses: se o agente deixar de prestar socorro à vítima, quando possível e sem risco à sua pessoa ou de terceiro;não procura diminuir as consequências do crime ou quando violar regras sobre a prevenção de acidentes do trabalho.

Por fim, no que se refere ao homicídio culposo, a proposta dedica parágrafo próprio, explicitando as hipóteses de isenção de pena, onde o juiz deixará de aplicar a pena, se a vítima for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou pessoa com quem o agente esteja ligado por estreitos laços de afeição ou quando o próprio agente tenha sido atingido, física ou psiquicamente, de forma comprovadamente grave, pelas consequências da infração. A proposta reduz o poder de discricionariedade do juiz, deixando de forma taxativa as hipóteses de isenção.

Eutanásia

A proposta vem polemizar criando uma nova figura no Código Penal, da Eutanásia nas hipóteses em que o agente matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave, podendo a pena, neste caso de Detenção, variar de dois a quatro anos.

O tipo penal prevê em seu parágrafo primeiro, casos em que o juiz deixará de aplicar a pena quando avaliar as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.

A mudança também prevê a exclusão da ilicitude ao crime de eutanásia, nas hipóteses em que o agente deixar de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente, quando a doença grave for irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

Nessa parte, a mudança se faz pontualmente no que se refere as penas, prevendo a alteração nos casos em que o suicídio se consuma ou resulta lesão corporal grave, neste casos a pena poderá variar de um a quatro anos, sendo que na atual redação a pena varia de um a três anos

O que hoje é permitido para que se duplicasse a pena, com as novas possíveis alterações poderá variar de um terço até a metade nas hipóteses em que o crime for cometido por motivo egoístico, contra criança ou adolescente ou contra quem tenha a capacidade de resistência diminuída, por qualquer causa.

Infanticídio

As mudanças sugeridas nesse ponto referem-se a exclusão da figura do coautor e partícipe, bem como a diminuição da pena máxima prevista atualmente de seis para quatro anos.

Aborto

A maioria das alterações sugeridas no que se refere ao crime de aborto, também pontuam no campo das penas, podemos concluir que as propostas referentes ao aborto, feito com o consentimento da gestante, diminuirá consideravelmente, propondo-se um abrandamento. Já na hipótese de aborto provocado por terceiro, o tipo penal que previa reclusão de três a dez anos, passará a ser detenção de seis meses há dois anos. A proposta também visa alterar o crime de aborto provocado pela própria gestante ou com seu consentimento, que diminuiria significativamente para seis meses a dois anos.

Já a proposta para o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante haverá um endurecimento, visto que a pena mínima passaria de três para quatro anos, podendo ser aumentada de um terço, se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante vier a sofrer lesão corporal de natureza grave; e duplicada, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte, revogando-se dessa maneira o artigo 127 do Código Penal de 1941, aplicando-se a regra do concurso de crimes para o tipo do art.126 (aborto consentido).

Por fim, polemizando ainda mais, a proposta acrescenta duas novas hipóteses de exclusão do crime de aborto para quando comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestados por dois médicos, por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação ou quando o médico constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.

De acordo com o procurador regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, relator da comissão instituída pelo Senado para elaboração do anteprojeto, o evento é uma oportunidade de mostrar as mudanças propostas e ouvir a população sobre os crimes contra a vida (homicídio, eutanásia, aborto, etc.). Para fazer uso da palavra durante a audiência é preciso se cadastrar com antecedência por meio do Formulário de Inscrição (clique aqui para acessá-lo).

No site da PRR-3 é possível conhecer as mudanças que serão discutidas. Basta clicar no banner da audiência, acessando o endereçowww.prr3.mpf.gov.br .Mais informações podem ser obtidas ainda pelo telefone (11) 2192-8873 ou do email crimescontraavida@prr3.mpf.gov.br.

(clique aqui para acessar a proposta de alteração)

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

A "evolução" das ciências penais


Com o reinício das aulas, o blog será retomado para a discussão de aspectos interessantes / atuais das ciências penais. Tentarei atualizá-lo com uma certa regularidade.

Sempre inicio as aulas da Parte Especial do Código Penal com uma breve introdução, para lembrar aos alunos do antigo-novo-sempre-revisitado “modelo das ciências penais integrais”, de Franz von Liszt, que separa, para depois unificar, Criminologia, Política Criminal e Direito Penal.

A Criminologia, dentre tantos pensamentos – desde a chamada “Escola Clássica” à Criminologia da Reação Social e, atualmente, à Criminologia Cultural –, preocupa-se com fatos, com momentos vividos individual ou coletivamente. A Criminologia não se deixa mais levar por argumentos de cunho essencialmente biológico, ou fundamentos sociológicos pouco práticos. A Criminologia, para continuar fazendo a diferença, deve expor um diagnóstico e, também, desenvolver propostas, e caminhos para outra direção que não a simples e seletiva punição. Veio em boa hora a tradução, por Salo de Carvalho, de um ótimo artigo de Jeff Ferrell, chamado "Morte ao método". Vale a pena a sua leitura.

A Política Criminal, com tantos “movimentos”, pode trazer perspectivas mais libertárias, como o Abolicionismo, ou mais duras, como o Direito Penal do Inimigo e os movimentos de Lei e Ordem (sobre eles, o artigo de Moysés Pinto Neto vai ao ponto).

Por fim, chega-se ao Direito Penal: esse emaranhado de normas constitucionais e legais, para não trazer a discussão anterior à norma (o processo legislativo e suas intensas tomadas de decisão) e posterior à positivação, com a análise do Poder Judiciário sobre a constitucionalidade, a ilegalidade ou “adequação” da norma.

Sobre este último ponto, segue uma notícia do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, que dá conhecimento sobre um julgamento de Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a respeito da Lei nº 12.258/2009. O HC foi arquivado porque o pedido era relativo aos “saidões” do Natal de 2010 e do Ano Novo de 2011; porém, a Defensoria ainda se utilizava de um fundamento pela desproporcionalidade da medida, pois “a regra imporia uma situação mais gravosa aos presos e, por isso, não poderia retroagir para alcançar aqueles que cometeram crimes antes da entrada em vigor da lei, em 2010”.

Apesar das razões práticas para o arquivamento – decurso de tempo e revogação das portarias que concederam o “saidão” –, o Relator, Ministro Lewandowski, argumenta, segundo a notícia, que é possível discutir a inconstitucionalidade de um dispositivo legal por HC, desde que esta discussão tenha passado antes pelas instâncias anteriores.

Algumas coisas são passíveis de análise neste caso: em primeiro lugar, a louvável atuação da Defensoria Pública, preocupada em discutir aspectos constitucionais referentes à aplicação do monitoramento eletrônico de presos; em segundo lugar, a disposição dos Ministros da Segunda Turma em discutir a questão, ainda que o caso já tivesse fundamentos mais simples para julgamento. Por último, ressalte-se a declaração do Ministro Lewandowski (reproduzo notícia do site oficial e, portanto, confio em sua fidedignidade):

“É uma solução hoje adotada nos países mais avançados do ponto de vista democrático. Daquela bola de ferro com a corrente que os presos arrastavam até a tornozeleira eletrônica houve um importante avanço”, acrescentou o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo.

Será que é isso que queremos???? Um “importante avanço”, das bolas de ferro às tornozeleiras eletrônicas?? Em 300 anos de “Direito Penal Moderno”, evoluímos para isto? É suficiente, necessário, correto?

Tendo a dizer que não. Nossa Constituição não nos permite apenas isto; permite uma defesa ferrenha da integridade e dignidade humanas, ainda que por meio do Direito Penal em alguns casos.

Por um lado, posicionamentos como este desanimam quem pensa em soluções diferentes ao sistema de justiça; por outro, podem animar quem pensa diferente a insistir em teses pautadas na interpretação constitucional, na defesa dos direitos humanos.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Meu querido diário


(Leia ouvindo)

Ao som de Jorge Drexler, escrevo o último post do ano, fugindo um pouco da linha que o blog tem seguido. Peço licença aos leitores (alun@s, curios@s, tuiteir@s, tod@s amig@s) para escrever sobre um pouco do que foi 2011 para mim. Acho que tudo se resume numa palavra: TRANSFORMAÇÃO. Optei pela docência, dediquei-me a ela e sigo feliz. Segui uma rotina (in)tensa de 14 horas diárias de trabalho, que deram bastante resultado: fui aprovada no Doutorado e conseguirei cumprir esta etapa acadêmica da minha carreira. Além disso, fiz parte em 2011 de equipes fantásticas de trabalho, nas três instituições em que trabalhei.

Para 2012, desejo a mim, aos meus e a todos os que me suportam (em todos os sentidos), apenas duas coisas:  CALMA e AMOR. Calma para a contemplação de momentos importantes da vida: um anoitecer, uma refeição, uma estrada (viu, Gabriel Divan?)... e amor para o trabalho, os amigos, a pessoa com a qual você decidiu compartilhar a vida toda (ou só um momento específico)... Com estes dois ingredientes, o Ano Novo pode ser, realmente, novo.

A pieguice fica por aqui. E eu volto em janeiro. Feliz 2012!


quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Indulto natalino

Foi publicado ontem, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 7.648, que concede indulto natalino e comutação de penas aos condenados que se encaixam em seus requisitos.

É importante que todos leiam com atenção o ato, para que não reproduzam ideias do senso comum, de que "os bandidos estarão soltos / foram perdoados/que absurdo!". É necessário saber que o indulto é uma medida de política criminal, prevista como atribuição do Presidente ou Presidenta da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. O indulto promove liberdade àqueles que já estão passando pelo processo de criminalização terciária e que cumprem determinadas condições, definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Ministério da Justiça e Presidência da República.

Para maiores informações, veja aqui um texto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o indulto. Feliz Natal a todos! Volto antes de 2011 terminar! =)


DECRETO Nº 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, 

DECRETA: 

Art. 1º  É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado delas;
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes e estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2011, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, ou tenham prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e que tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;
IX - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2011;
X - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na  alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XI - submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;
XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direito, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2011, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; e
XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo.  
Parágrafo único.  O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação. 

Art. 2º  As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011. 
§ 1º   O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. 
§ 2º  A pessoa agraciada por anterior comutação terá seus benefícios calculados sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. 

Art. 3º  Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. 
Parágrafo único.  A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto. 

Art. 4º  A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. 
§ 1º  A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto. 
§ 2º  As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º

Art. 5º  Os benefícios previstos neste Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8º

Art. 6º  A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação. 

Art. 7º  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011. 
Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. 

Art. 8º  Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do caput do art. 33, § 1o, e dos arts. 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis no 8.072, de 25 de julho de 1990no 8.930, de 6 de setembro de 1994no 9.695, de 20 de agosto de 1998;no 11.464, de 28 de março de 2007; e no 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar; 
§ 1º  As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI e XII do caput do art. 1º
§ 2º  O benefício previsto no inciso VI do caput do art. 1o não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho ou filha. 

Art. 9o  Para a concessão do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.  

Art. 10.  A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto. 
§ 1º  As Ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput
§ 2º  O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º
§ 3º  O juízo da execução proferirá decisão após ouvir, nessa ordem, o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º
§ 4º  A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 3º deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação. 
§ 5º  Havendo pedido de conversão em diligências ou vista, o prazo estabelecido no § 4º será prorrogado, impreterivelmente, por mais quinze dias, devendo-se comunicar o juízo. 

Art. 11.  Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. 
§ 1o  O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto. 
§ 2o  O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. 

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2011 
ANEXO 
INDULTO DE NATAL 2011 
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
1o
2o

MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1-CRIMES CONTRA A PESSOA




     HOMICÍDIO




     LESÕES CORPORAIS




     OUTROS




2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO




     FURTO




     ROUBO




     EXTORSÃO




     ESTELIONATO




     OUTROS




3-CRIMES CONTRA OS COSTUMES




     TODOS




4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA




     TODOS




5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA




     TODOS




6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA




     TODOS




TOTAL





quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Entre proibicionismos e condutas sociais

Depois de mais um longo e tenebroso inverno sem passar por aqui, em meio a provas finais, processos de seleção de Doutorado, término de monografias e muito trabalho, retomo o blog, provocada por algumas monografias lidas nos últimos dias, e por esta notícia do STJ: a Sexta Turma entendeu, recentemente, que, apesar da descriminalização do uso de drogas, realizada pela alteração promovida pela Lei 11.343/2006, a prática pode configurar "maus antecedentes".

A discussão sobre os termos "conduta social", "personalidade" e "maus antecedentes" é antiga. Na minha dissertação tratei um um pouco deste tema, abordando as hipóteses de aplicação destes conceitos em relação aos crimes contra o patrimônio e contra a administração pública. Percebi que se trata de uma aplicação velada de discursos moralistas e punitivos a práticas que o próprio Direito Penal já desconsiderou.

No entanto, o habitus moralista está presente em todas as discussões sobre uso de drogas. Em monografias recentemente defendias na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), Uiára Cerqueira  e Bruna Parente abordaram esta questão, mostrando, em pesquisas empíricas, como a aplicação da Lei de Drogas se volta, agora, ao pequeno traficante, semelhante conclusão a que chegou o NEV-USP, que analisa o sistema de justiça criminal e as prisões provisórias aplicadas a estes traficantes.

Com este retrato, pergunto: a descriminalização de condutas é suficiente para mudar o viés punitivo do sistema de justiça criminal? O que precisamos fazer para mudar este panorama? O juiz é habilitado a analisar a "conduta social", considerar o uso de entorpecentes como "maus antecedentes"? Precisamos mesmo deste viés moralista no momento de aplicação da pena - seja nos crimes contra o patrimônio ou na questão do uso/tráfico de drogas?? Onde está o tal afastamento entre Direito e Moral, que aprendemos no primeiro semestre de graduação?

Por isso, reafirmo a importância de analisar os discursos: legislativos, judiciais, acadêmicos, de todos aqueles que têm interesse nas ciências penais. Análise crítica, porém sem julgamento moral. Será que os juízes conseguem fazê-la?


terça-feira, 15 de novembro de 2011

7ª Edição do Programa de Intercâmbio SAL-SAJ

Estão abertas, até o dia 4 de dezembro, as inscrições para a 7ª Edição do Programa de Intercâmbio SAL-SAJ. Organizado pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça em parceria com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, por meio do Centro de Estudos Jurídicos, o Programa de Intercâmbio tem como objetivo mostrar o funcionamento do processo de elaboração dos atos normativos pelos Ministérios e a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional.

A Secretaria de Assuntos Legislativos, ligada ao Ministério da Justiça, é responsável pela análise de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, nas mais diversas áreas, além de acompanhar o processo de elaboração normativa no Congresso Nacional, nos projetos de iniciativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A Subchefia para Assuntos Jurídicos, ligada à Casa Civil, é responsável pela análise final (formal e de constitucionalidade) dos Projetos de Lei e atos de iniciativa de todo o Poder Executivo federal.  Além disso, é responsável pela análise de sanções e vetos presidenciais.

O objetivo geral do Programa de Intercâmbio é colaborar para a democratização do processo legislativo, 
estreitando os laços entre órgãos do Executivo que atuam nesse processo e estudantes universitários. A 
relação dialógica estabelecida qualifica e potencializa o trabalho desenvolvido por esses órgãos e contribui 
para a formação acadêmica dos estudantes dos cursos de graduação em Direito e de outras Ciências 
Sociais Aplicadas. 

Em 2012, o Programa de Intercâmbio chegará à 7ª edição, selecionando 12 (doze) estudantes de Direito, Sociologia, Antropologia, História, Ciência Política, Ciências do Estado, Relações Internacionais, Gestão Pública, Comunicação, Economia, Administração e outras Ciências Sociais Aplicadas. Durante duas semanas, os intercambistas participarão de um Curso de Elaboração Normativa, desenvolverão projetos de interesse das Secretarias envolvidas e farão visitas a órgãos da Administração Pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Trata-se de uma oportunidade bastante interessante para conhecer o funcionamento da Administração Pública Federal. A íntegra do edital pode ser acessada aqui.