terça-feira, 23 de agosto de 2016

A universidade em mim

Cada um tem os seus processos. Todo mundo sabe que eu defendi a tese em abril deste ano (que, por tanta coisa que já aconteceu, parece ter acontecido há anos!), já está até no repositório, mas, até hoje, não tinha enfrentado totalmente a burocracia da UnB para a expedição do diploma. Isso incluiria o pagamento da multa da BCE, mais carimbos de “nada consta” na SGP, SAA, SXPTO e o protocolo final na Reitoria.

Para isso, tive que andar por boa parte do campus Darcy Ribeiro. Fui à biblioteca, ao ICC, ao Banco do Brasil, voltei à biblioteca, depois fui à Reitoria, voltei à biblioteca de novo (faltou o xerox do RG!!), e fui finalmente à Reitoria.

Descrever o caminho, assim, parece muito penoso. Porém, o que me inspirou durante todo o caminho foram os ipês brancos que floresceram por lá. Eu me lembro da primeira vez que os encontrei: em 2010, entre o Mestrado e o Doutorado, quando enfrentei um momento muito difícil na minha vida. Meio perdida, precisando de um tempo para respirar, pensei que precisava estar em um lugar de que gostasse muito: a primeira imagem que me veio à cabeça foi da UnB. Fui para lá e vi os ipês brancos, majestosos, querendo me dizer que tudo daria certo. E deu.

UnB. Essa universidade sempre me foi atraente... quando cheguei a Brasília, não demorei a pegar um ônibus, num sábado à tarde, para conhecer a Biblioteca. Hoje, descendo as escadas do “Café das Letras” rumo ao ICC, eu me lembrei da primeira vez em que pisei lá: um misto de sensações me tomou aquele dia: eu me sentia perdida e ao mesmo tempo “achada”. Fiquei encantada de ver o movimento de pessoas estudando num sábado à tarde. Lembro que peguei um montão de livros de Penal para ler, me perdi (deliciosamente) entre os corredores do subsolo da biblioteca, para conhecer o acervo, tirei cópias de algumas obras muito legais. Eu me senti em paz ali, desde a primeira vez.

Na UnB tem vento seco e fresco, pessoas transitando, às vezes apressadas, às vezes lentas, mas sempre conversando atentas umas às outras. As pessoas se conhecem e se reconhecem no campus. Ao longo dos 9 anos de UnB, é incrível perceber a sua mudança: a universidade está mais preta, mais colorida, mais livre. É claro que ainda não é a universidade perfeita (ainda há muitos casos de racismo e de machismo, o calor da BCE em algumas épocas do ano, as goteiras nas salas de aula...), mas é muito melhor do que a que encontrei em 2007.






A gente não tem "formatura" no Mestrado e no Doutorado, então alguns rituais de passagem precisam ser criados para a gente entender que uma fase terminou. Os ipês brancos me inspiraram a inventar, hoje, o meu ritual de despedida: inventei o fim do doutorado, passeando com prazer pelos meus lugares preferidos da UnB. Então, fui com prazer da biblioteca até o ICC, do ICC até o Banco do Brasil, passando pela livraria da UnB (o livro do Fairclough que eu comprei lá, ainda meio ressabiada sobre análise de discurso, tem uma nova edição bem bacana!), depois voltei ao ICC; parei um pouquinho ali, observando as pessoas, a atmosfera. O cheiro de café/xerox e poeira. O colorido do caminho.

Parei de novo para namorar os ipês brancos. Passei também pelas árvores no caminho da Reitoria, onde pratiquei yoga na fase final da tese. E desci ao subsolo da biblioteca, passeei pelos livros, parei na cafeteria e tomei uma Coca-Cola de garrafa bem gelada, como nos dias quentes da tese eu fazia. E encontrei uma amiga querida, que dividiu alguns dos últimos passos da tese comigo.







Protocolei o pedido na reitoria sorrindo. Fui muito feliz nesses 9 anos. Não é uma despedida da UnB – não dá para se despedir daquilo que te pertence, daquela a quem você pertence. Eu precisava desse tempo para entender que a UnB está em mim, e os ipês, espero, florescerão todos os anos, para encontrá-los quando quiser.


segunda-feira, 13 de junho de 2016

Fala para a Audiência Pública – “O crime de estupro no Brasil”


Resolvi ressuscitar o blog para incluir, aqui, textos, crônicas, falas públicas e outros pequenos textos. Sejam bem-vindxs de volta!

Hoje tive a satisfação de participar da audiência pública da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal sobre o crime de estupro no Brasil, dividindo a mesa com mulheres que proporcionaram um debate muitíssimo qualificado. A notícia abaixo resume bem o que foi falado, mas não o que foi sentido: em tempos difíceis, é sempre bom saber que há alguns espaços que permitem a abertura às mulheres, para a defesa de direitos humanos e para a discussão qualificada sobre as políticas públicas fundamentais para o empoderamento das mulheres. Fiquei muito feliz em poder ir e dar meus vinte centavos para que a discussão ultrapasse os limites do Direito Penal.





Bom dia a todas e a todos. Em primeiro lugar, agradeço o convite formulado pelo Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Senador Paulo Paim, e cumprimento todas as mulheres que compõe a mesa para esta audiência pública, assim como todas as pessoas aqui presentes.

Considerando a composição da mesa, acho apenas necessário indicar que as relações entre Gênero e Direito estão entre os meus mais recentes objetos de pesquisa. Considero que é impossível não realizar um recorte de gênero e de raça para a discussão de uma série de assuntos no âmbito do Direito Penal. No caso do objeto da nossa audiência pública, o crime de estupro, trata-se de recorte ESSENCIAL. Porém, como há muitas pesquisadoras feministas nesta mesa, não abordarei a questão do crime de estupro diretamente com este recorte, mas quero deixar claro que a luta pela igualdade de gênero é fundamental para que possamos pensar em alternativas para a diminuição dos índices de crimes de estupro no Brasil.

Além disso, considerando os meus interesses de pesquisa, a discussão, no âmbito do Poder Legislativo, sobre o que se considera relevante para o debate penal e o que não se considera, é fundamental. No Legislativo, um aspecto a que sempre se recorre quando há algum caso de grande projeção em nossas mídias ou em nossa sociedade é o aumento das penas para determinado crime. 

No caso do estupro, a recente aprovação do PLS 618/2015 – que criou o tipo penal de “divulgação de cena de estupro” e uma causa de aumento de pena para o estupro coletivo é um desses resultados, que expressaram a resposta mais rápida possível a um problema cuja complexidade está longe de ser explicada apenas por meio de uma lei penal.

O populismo penal – exatamente como se chama este movimento de expansão das leis penais a partir de episódios que demandem uma ação rápida do Estado – é muito sedutor e percebido em muitos países do mundo. O Direito Penal contém uma perigosa inserção no inconsciente coletivo e, por meio de sua movimentação – notadamente de sua ampliação –, o senso comum tende a achar que a sociedade “está mais segura” quando as penas para quaisquer crimes são aumentadas. Trata-se de uma das muitas falácias atribuídas ao Direito Penal.

Tivemos mudanças significativas na legislação penal referente ao crime de estupro em 2009, com a aprovação da Lei 12.015, fruto de discussões de uma Comissão Mista de Inquérito, conduzida pela Senadora Rita Camata. Após o advento da Lei 12.015, as penas atualmente dispostas no Código Penal para o crime de estupro no art. 213 do CP e no art. 217-A do CP são altas – mínimo de 6 anos, no caso do caput do 213, até 30 anos (quando houver resultado morte, no caso do art. 213, §2º e do art. 217-A, §4º). O problema, no caso dos crimes de estupro no Brasil, não são as penas baixas.

As penas mínimas foram aumentadas, as condutas se tornaram mais complexas. Porém, qual foi o impacto desta legislação em relação à conduta de homens (o crime de estupro é praticado predominantemente por homens no Brasil)?

Segundo o próprio Senado Federal, quando noticiou a aprovação do PLS 618/2015, de acordo com uma pesquisa realizada, no ano passado, pelo Datafolha, 90% das mulheres entre 16 e 24 anos afirmam ter medo de sofrer violência sexual. E segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2014, o Brasil tinha um caso de estupro notificado a cada 11 minutos: foram 47.646 estupros registrados no Brasil em 2015. Em média, apenas 35% dos casos são representados ou notificados à polícia, e, portanto, 65% dos crimes sexuais no Brasil permanecem sem investigação.


O Direito Penal possui respostas muito restritas: em primeiro lugar, sua natureza não permite a solução do conflito. O Direito Penal nunca prometeu isso. O Direito Penal concentra as suas atenções no autor ou na autora do crime, enquanto que o Processo Penal fornece meios /meios de prova que, numa (re)construção da narrativa, o réu possa ser absolvido ou condenado, e que todos os seus direitos fundamentais seja, respeitados. Quanto à vítima, esta só é necessária para o início da investigação de determinados crimes – como é o caso do art. 213 do Código Penal – estupro de pessoas maiores de 18 anos e não consideradas vulneráveis -, pois, nesse caso, a ação penal só é processada mediante representação da vítima. Após a representação, a vítima pode acompanhar o caso, se assim quiser, e poderá ser ouvida, se o juiz quiser, na produção da prova processual chamada “declarações do ofendido”. Em casos de crimes contra a dignidade sexual, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento unânime, desde 2009, no sentido de que a palavra da vítima possui alto valor probatório nas investigações de crimes de estupro – por todos, cito recente Habeas Corpus julgado pelo Ministro Ribeiro Dantas, na 5ª Turma do STJ (HC 290.361/SP, DJE 26/04/2016).

Portanto, as estratégias para se pensar em formas de evitar a prática do crime de estupro no Brasil não passam, atualmente, pela alteração ao Código Penal, e sim de ajustes às formas de visibilização destes crimes e de políticas de segurança pública que reforcem a ocupação do espaço público por mulheres, além de políticas públicas de empoderamento de mulheres. Segundo o Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2015, 90,2% das mulheres e 73,7% dos jovens entre 16 e 24 anos têm medo de sofrer violência sexual.


Recentemente, defendi minha tese de Doutorado na Universidade de Brasília, defendendo a criação de um Estudo de Impacto Legislativo para que, antes da aprovação de qualquer norma penal ou processual penal que implique na criação de novos tipos penais ou em alterações processuais significativas, todas as pessoas e as entidades interessadas possam ser ouvidas e trazer suas contribuições ao debate. Dentre as perguntas formuladas nesse meu estudo, apresento, aqui, algumas:



1.      O que é o problema?
2.      O assunto do problema é pertinente ao Direito Penal?
3.      O problema deve promover a alteração do Código Penal ou de alguma outra lei penal específica?
4.      A proposição afeta os princípios do direito penal?
5.      Quais são os objetivos da proposição legislativa?
6.      Quais são as opções para alcançar os objetivos da proposição legislativa?
7.      A proposição legislativa foi elaborada seguindo critérios objetivos de uma determinada política criminal? Pode-se identificar a política criminal orientadora da proposta?
8.      O objeto da proposição legislativa será avaliado? Como? Por quem?
9.      As alterações propostas foram baseadas em dados? Em caso positivo, citá-los.
10.  As alterações propostas provocarão efeitos na estrutura do sistema de justiça criminal ou no sistema penitenciário brasileiro? Em caso positivo, quais?
11.  As partes interessadas/afetadas foram ouvidas no curso da discussão das propostas legislativas? Quais foram as suas contribuições para a análise da proposição?


Nesse sentido, para que o Senado possa contribuir efetivamente para a mudança de cenário das estatísticas aqui apresentadas – e, principalmente, para evitar a prática de novos crimes contra a dignidade sexual -, a resposta passa mais pela análise e pelo monitoramento dos dados, no sentido de promover as políticas públicas adequadas para o empoderamento das mulheres, do que pela alteração da legislação penal. O Observatório da Mulher contra a Violência, instalado em março no Senado Federal, me parece um locus bastante adequado para o desenvolvimento de reflexões no sentido do aprimoramento da investigação criminal dos casos de estupro que chegam ao conhecimento do sistema de justiça criminal e de políticas públicas voltadas à prevenção destes crimes, focadas, principalmente, no empoderamento de mulheres.


Fico à disposição de todas e de todos para sanar dúvidas e prestar maiores esclarecimentos. Muito obrigada.





quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Palestra - O princípio da insignificância no novo Código Penal


 

Palestra – Princípio da insignificância no novo Código Penal
Data: 08/11/2012, das 10h às 12h
Local: Auditório do Bloco 3 do UniCEUB

 

Programação:

10h – 10h15 – Credenciamento (Entrega da pesquisa a ser discutida)
10h15 – 10h45 – Abertura – Carolina Costa Ferreira (UniCEUB) e Marivaldo de Castro Pereira (Secretário de Assuntos Legislativos – Ministério da Justiça)
10h45 – 11h15 – Apresentação de pesquisa sobre a aplicação do princípio da insignificância (FD – USP) – Ana Carolina Carlos de Oliveira (Pesquisadora da Faculdade de Direito da USP)
11h15 – 12h – Críticas à normatização do princípio da insignificância no PLS nº 236/2012 e análise do trâmite legislativo – Ela Wiecko Volkmer de Castilho (Professora de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia da UnB)

 

Não haverá inscrição prévia (participação sujeita à existência de vagas, de acordo com a capacidade do auditório).

Maiores informações no NEAC/UniCEUB - Tel: (61) 3966-1464.


 

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Ser professor, professora...


No dia dxs professorxs, falar sobre a atividade docente é um clichê inevitável. É importante refletir sobre o papel da educação em nossa sociedade, e me sinto mais à vontade para falar sobre a educação superior, meu “esporte de combate” atual.

Ser professor é ser complexo. No mínimo, é carregar algumas preocupações relacionadas ao término do conteúdo, ao nível das provas, às respostas dos alunos em sala de aula. Na minha opinião, a atividade docente depende de aprofundamento na teoria, estudando sempre, sem nunca se esquecer da prática de nosso sistema de justiça (criminal, no meu universo) e das dificuldades de inserção ou de compreensão de uma corrente-processualística-europeia-rococó no Brasil. É, principalmente, preocupar-se com a utilidade de determinado conhecimento para a vida do aluno, cidadão, estudante de Direito, futuro membro deste campo jurídico. Utilidade não no sentido utilitarista da coisa, mas sim em dar sentido àquele conceito, àquela teoria, fazer com que a coisa toda seja minimamente coerente. Não é fácil.

Ser professor é trabalhar MUITO. Elaborações e correções de provas e de exercícios, monografias, reuniões pedagógicas, palestras e leituras demandam muito tempo. Além disso, a capacidade de reflexão (dx professor e dxs alunxs) precisa de um certo tempo de respiração, nem sempre possível.

Exatamente pela falta de tempo para uma maior reflexão (que deveria acontecer, talvez, levando os cachorros para passear ou tomando um café demorado em algum bistrô), ser professor é viver inquieto. É “pensar alto”, refletir sobre problemas, tentando ora resolvê-los, ora diagnosticá-los. Ser professor é ser crítico – do sistema processual, da lei, da sociedade, do mundo. Mas também é fazer parte dele, levando informações aos alunos. E é aí que o professor tem a maior responsabilidade possível: indicar fontes de informação, torná-las acessíveis para que os alunos sejam sujeitos pensantes, formadores de opinião.

Sempre digo que estudantes de Direito que não têm opinião sobre determinados assuntos ainda não se descobriram estudantes de Direito. O que trato por “opinião” é o desenvolvimento de um argumento – que pode ser originado de questões morais, religiosas, político-partidárias, qualquer coisa –, mas que deve guardar coerência. É importante que o estudante saiba disto.

Ser professor é, por fim, ser estudante sempre. É manter uma relação direta com os alunos, sem autoritarismo infundado. É aprender sempre – com a realidade dos alunos, com novos argumentos e teorias, com as pesquisas e trabalhos desenvolvidos. Ser professor é estar inserido neste círculo tão importante que é a sociedade brasileira, é se posicionar, é defender a liberdade de fala, de escrita, de pensamento. 

Ser professor é ser livre.


*Este post é uma pequena homenagem a todos os professores que marcaram a minha vida. Nominalmente, lembro-me de Benildes Bizinotto Catanant, José Maria Ferreira Madureira, Silvana Elias, Clovis de Carvalho Júnior, Maria Regina Pagetti-Moran, Paulo César Corrêa Borges, Cristiano Paixão e Ela Wiecko Volkmer de Castilho, mas há tantos outros que foram e ainda são importantes ao meu constante processo de aprendizado. Não posso deixar de mencionar minha grande professora primária, querida, carinhosa, paciente, que me ajudou tanto na primeira infância e continua ouvindo meus desabafos sobre a docência: minha mãe, Ivonete Maria Costa Ferreira, professora mais do que vocacionada. Obrigada a me ajudar a seguir sua profissão.

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Dia 28 de setembro!

Hoje é o dia de luta pela descriminalização do aborto na América Latina e no Caribe. A foto abaixo resume o que, na minha opinião, deve ser feito quanto ao tema: educação sexual para decidir, contraceptivos para não abortar, aborto legal para não morrer. É isso.


segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Anotações sobre o Seminário Crítico da Reforma Penal (Parte 1)


Após a realização do Seminário Crítico da Reforma Penal, sob a coordenação científica do Prof. Dr. Juarez Tavares, tive que tirar o blog da inércia. Como o Marcelo Semer, vou trazer minhas anotações e percepções sobre o Projeto de Código Penal numa sequência de posts, que abordarão os pontos mais incômodos do “Projeto Sarney-Dipp”, assim chamado durante o Seminário pelo Prof. Salo de Carvalho.

*Antes de ler os posts, é importante abrir e ler o Projeto de Código Penal, tal como foi proposto pela Comissão do Senado.

Vou dividir as análises a partir das mesas às quais assisti; neste primeiro post, trago um resumo das duas primeiras mesas da manhã de 12 de setembro, que reuniu os Professores Tiago Joffily, Vera Regina Pereira de Andrade, Alexandre Morais da Rosa e Alcides da Fonseca Neto.

É importante dizer que o seminário todo será degravado e publicado posteriormente pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Assim, estas anotações servem apenas para matar um pouquinho da curiosidade de todos sobre os debates de altíssima qualidade realizados durante o seminário.

O primeiro a falar, na manhã de 12 de setembro, foi o Promotor de Justiça do Rio de Janeiro Tiago Joffily, autor do livro “Direito e compaixão”, editado pela Revan, abordou “o princípio da lesividade no novo CP”. Em primeiro lugar, mencionou que alguns aspectos denominados por alguns como avanços são, em sua visão, “falsos avanços” ou “retrocessos inrustidos”, pois, se são limitadores de poder punitivo, são arbitrários na prática, e estão incorporados ao Projeto de Código Penal como “recuo estratégico” para a preservação do punitivismo “na medida do possível”.

Mencionou ainda que o art. 14, caput do Projeto de Código Penal é uma tentativa de positivação do princípio da lesividade, e criticou muito o uso da potencialidade para a interpretação de um fato, o que demonstraria a intenção simbolista do projeto:

O fato criminoso
Art. 14. A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza ofensa, potencial ou efetiva, a determinado bem jurídico.
Parágrafo único. O resultado exigido somente é imputável a quem lhe der causa e se decorrer da criação ou incremento de risco tipicamente relevante, dentro do alcance do tipo.

Há, na redação proposta pela Comissão, uma tentativa de inserção de um conceito analítico de crime que sempre foi minoritário na doutrina. Não haveria qualquer problema nesta tentativa se ela fosse acompanhada de sólida base teórica (o que não ocorre) e se não houvesse incoerência com outros dispositivos, como é o caso do art. 1º, parágrafo único, c/c art. 14, em contraposição à redação do art. 28 (princípio da insignificância).

O artigo 1º do Projeto de Código Penal define que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Nada de novo. É preocupante, porém, seu parágrafo único: “não há pena sem culpabilidade”. Para o Projeto de Código Penal, a culpabilidade é pressuposto para a aplicação da pena.

O Professor conclui, dizendo que a falta de traquejo da Comissão para tratar de alguns conceitos é produto das reflexões do Direito Penal atual, que não sabe mais seus conceitos importantes, como bem jurídico, culpabilidade, perigo, dentre outros.

Foto: Universidade sem Muros - universidadesemmuros.blogspot.com.br
A segunda fala coube à Profa. Dra. Vera Regina Pereira de Andrade, uma das maiores referências da Criminologia Crítica no Brasil. A Professora abordou os aspectos criminológicos da reforma penal. Suas palavras foram emocionantes, pois, desde o início, apontou o seu lugar de fala: a Criminologia com base no paradigma do controle social, denominada criticismo criminológico, que possui 50 anos de análises acumuladas sobre o funcionamento do sistema penal. Todas estas conclusões da Criminologia, segundo a Professora, não podem mais ser ignoradas, sob pena de formularmos discursos e ações de grande atraso epistemológico e político.

Vera Andrade faz uma viagem, mencionando os pensamentos criminológicos, desde seu início até o alcance de uma “maturidade” na Criminologia Crítica, que representa uma grande crítica ao Positivismo. A Criminologia Crítica expõe um discurso de deslegitimação dos sistemas punitivos, com apoio em uma premissa básica: a contradição entre as funções declaradas do sistema penal (promessas não cumpridas) e as funções realmente cumpridas, mas que o sistema não as declara. A primeira conclusão da Criminologia, na voz da Profa. Vera Andrade, chega à eficácia invertida dos sistemas penais.

O sistema penal, neste contexto, é estruturalmente incapaz de cumprir suas funções historicamente declaradas: proteger bens jurídicos, cumprir prevenção geral e especial e as funções ressocializadoras da pena. Para a Criminologia Crítica, a função real do sistema penal é a construção social da criminalidade e do criminoso. Tal construção é seletiva, desigual e violenta, de base classista, racista e sexista.

Para Vera Andrade, “o sistema penal é um instrumento de dominação de classe e de reprodução de marginalidade social. Há a reprodução dos ‘ismos’: capitalismo, racismo, patriarcado, classismo”.
“Não há quem trabalhe no sistema que não seja afetado. Todos os membros do Sistema de Justiça Criminal deveriam ter direito à terapia, por lidar diariamente com tanta dor.”

A Professora Vera é contundente: “Não aceitamos esta reforma. Não há como um penalista criminologicamente crítico receber este ‘tanque simbólico de guerra interna’ que é o Projeto de Código Penal sem sentir uma enorme sensação de derrota, de luto. Por que estou enlutada como criminóloga, cidadã, mãe, pessoa da República Brasileira? Vou percorrer os objetivos declarados da reforma e contrastá-los com a realidade do sistema penal.”

E a Professora Vera continua abordando as iniciativas da Comissão de Reforma do Código Penal, sob o ponto de vista da Criminologia Crítica: “ao silenciar sobre os fins da pena e demonstrar que a intenção de seus redatores era construir um sistema que dê conta da segurança jurídica, forma-se um ‘modelo Napoleônico’ do Direito”. Para a Professora, este é o primeiro Imperador da reforma; além disso, pretende-se sistematizar as funções do Direito Penal, pois a falta de legitimidade do sistema penal, segundo a Comissão, se concentra na “colcha de retalhos” que se transformou a nossa legislação penal.
Vera Andrade traduz em miúdos: “Esta reforma representa o sucesso do Simbolismo. A prisão é um sucesso histórico, apesar de toda a sua deslegitimação. Se chegamos até aqui, é porque temos um pacto de continuidade, sustentando toda esta reforma penal.”

Para a Professora, há déficits na reforma do Código Penal, que podem ser assim divididos:
·    
- -  1º déficit: empírico – a reforma não se coaduna com o sistema prisional (não há compromisso com a redução da população carcerária. Muito pelo contrário, as alterações previstas podem alcançar um aumento vertiginoso no número de pessoas presas no Brasil).
· 2º déficit: teórico – não há qualquer compromisso com uma teoria crítica e criminológica.
·3º déficit: dialógico – com o próprio poder que pretende punir mais. Ao mesmo tempo em que se desenvolve no Brasil uma Comissão dita “plural” para alterar o Código Penal, o Ministério da Justiça monta uma rede de políticas descarcerizadoras –representada, por exemplo, pela Central de Penas e Medidas Alternativas –, além de realizar a Conferência Nacional de Segurança Pública, questionando os paradigmas de segurança pública. A Comissão não dialogou com nenhum destes trabalhos institucionais de busca de solução de conflitos. Também não há diálogo com o CNJ, que realiza os mutirões carcerários; não há diálogo com nenhuma destas instâncias, que também são governamentais.
·   4º déficit – Déficit com a CPI do Sistema Carcerário, do próprio Poder Legislativo – não há qualquer menção à realidade identificada pela CPI.

O paradoxo destes déficits: a Comissão foi nomeada, na realidade, para produzir mais penas, sem diálogo com a teoria ou com as penas.

A Professora Vera alerta: “Esta reforma não é feita para os nossos filhos, mas para os filhos da rua. Somos os gestores desta reforma, confortavelmente protegidos (em salas de aula e gabinetes), enquanto os humildes sofrerão. Somos uma elite que possui uma grande responsabilidade. Só consigo ver tragédias no fim do túnel. Qual é a potência da reforma? É a potência genocida, que trata o ser humano como objeto de mercado. Ainda é um tiro no pé. Professores universitários são a matriz ideológica do sistema de justiça. Nossa palavra talvez seja das mais importantes. Além de potencializar a dor do outro, esta reforma é um tiro no pé para nós, pois ela vai agudizar a crise do atual sistema de justiça.
Esta não é uma reforma republicana, mas imperial. O segundo imperador da Reforma é José Sarney, que preside uma Comissão que não ouve os demais. Os juristas parecem “bobos da corte” em volta de Sarney, que é uma das heranças mais fidedignas de nossa sociedade escravocrata.”

E termina sua fala mencionando a (infeliz) dedicatória feita, pessoalmente pelo relator da Comissão, aos meninos João Hélio e Ives Ota... em oposição, a Professora reage: “quero dedicar minha fala a todos os meninos anônimos que moram, morrem, sofrem em nossa sociedade. O sistema que temos é indigno!”

- O Seminário Crítico da Reforma Penal produziu uma carta, transformada em uma petição online, para que todos os que rejeitam esta proposta tão recrudescente possam se manifestar. Eu já a assinei, e você?

sábado, 9 de junho de 2012

A importância da Marcha das Vadias (ou sobre gênero, luta e amizades, não necessariamente nesta ordem...)



“CHARLOTTE
O que aconteceria se uma mulher despertasse uma manhã transformada em homem? E se a família não fosse o campo de treinamento onde o menino aprende a mandar e a menina a obedecer? E se houvesse creches? E se o marido participasse da limpeza e da cozinha? E se a inocência se fizesse dignidade? E se a razão e a emoção andassem de braços dados? E se os pregadores e os jornais dissessem a verdade? E se ninguém fosse propriedade de ninguém?
Charlotte Gilman delira. A imprensa norte-americana a ataca, chamando-a de “mãe desnaturada”, e mais ferozmente a atacam os fantasmas que moram em sua alma e a mordem por dentro. São eles os temíveis inimigos que Charlotte contém, quem às vezes conseguem derrubá-la. Mas ela cai e se levanta, e torna a se lançar pelo caminho. Esta tenaz caminhadora viaja sem descanso pelos Estados Unidos e, por escrito e por falado vai anunciando, nos começos do século XX, um mundo ao contrário.” (GALEANO, Eduardo. Mulheres. Trad. Eric Nepomuceno. Porto Alegre: L&PM, 2011, p. 122)


Há um tempinho, uma grande amiga mandou uma mensagem inbox, no Facebook, para mim e outra amiga, perguntando “o que é essa Marcha das Vadias de que vocês tanto comentam”. Minha outra amiga encaminhou o link da Wikipédia sobre a Marcha, para que ela minimamente soubesse do que se trata. E a resposta dela foi: “nossa, é sério que a gente ainda precisa desse tipo de movimento? Estou chocada!”

Na hora, só suspirei. Na verdade, para mim, a Marcha das Vadias tem uma simbologia muito maior do que a sua própria luta: significa me incluir num movimento em que realmente acredito, especialmente por sua forma de construção: coletiva, horizontal, democrática, que toma corpo a cada ano. Na Marcha de 2012, em Brasília, tivemos cerca de 4 mil pessoas lutando por igualdade de gênero, pelo fim da violência contra a mulher, pela construção de uma sociedade inclusiva. E, sim, a gente PRECISA de movimentos como este. Na verdade, em tempo de neoconservadorismos, acho que nunca precisamos tanto de vozes nas ruas para defender direitos e garantias fundamentais.

Marcha das Vadias em Brasília (26/05/2012)
Foto do álbum da Marcha das Vadias DF
A defesa pela igualdade de gênero ganha contornos cada vez mais complexos: a ideia do senso comum é de que as mulheres “já ganharam igualdade de direitos”, pois votam tais como os homens, trabalham e estudam como os homens, têm liberdade para se separar de seus maridos e, hoje, temos até uma Presidenta do Brasil. Seria o melhor dos mundos, não?

Infelizmente, não. Mulheres ganharam o direito a voto, plenamente, em 1934, e até hoje não temos representatividade suficiente em cargos políticos ou em instrumentos de participação social.  Em relação à (des)igualdade de salários e de condições de trabalho, a luta ainda é muito grande: em recente estudo do IPEA, notam-se distinções de gênero no uso do tempo destinado ao trabalho doméstico por mulheres e homens. Os crescentes casos de violência contra a mulher fizeram com que o próprio Supremo Tribunal Federal alterasse a modalidade de ação penal cabível para o caso de lesões corporais praticadas no âmbito da violência doméstica e geram compromissos do Poder Executivo para a diminuição destas ocorrências.

É curioso como debates que envolvem gênero, lutas por reconhecimento, estratégias de mobilização às vezes despertam opiniões tão diversas; há quem entenda que já vivemos em uma sociedade “moderna demais”, e por isso as mulheres e os homens comprometidos com a igualdade de gênero devem criar outras formas de luta (como a advovacy feminista, a participação como amicus curiae em processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal), que não a ocupação das ruas. Mas o sentimento de ocupá-la, de gritar pela igualdade, talvez tenha uma função muito maior de empoderamento do que de transformação social. Sair da posição de vítima silenciosa para a “vadia barulhenta”; tomar seu lugar no mundo, nas ruas, na sociedade. Muita gente pergunta: “vocês saíram da Marcha, voltaram para as suas casas, e quem apanha continua apanhando”. Sim, infelizmente, serão necessárias muitas e muitas marchas, lutas, conquistas legislativas e políticas públicas para a alteração dessa realidade. Seguimos lutando por um mundo ao contrário de verdade.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Audiência pública discutirá nova redação para o Título dos crimes contra a vida, do Código Penal


Fonte: IBCCrim



A Comissão de Reforma do Código Penal, instituída pelo Senado Federal, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) irá promover no dia 24 de fevereiro audiência pública para discutir a proposta do capítulo dos "Crimes contra a vida" do anteprojeto do novo código penal. A audiência pública acontecerá às 14 horas no “Salão dos Passos Perdidos”, localizado no 2ª andar do Palácio da Justiça. A participação será livre.

Certamente há muitos ajustes a serem feitos, inclusive para contribuir à resolução dos nossos inúmeros problemas carcerários.

Isso exige uma reforma coordenada do Código, como a que é proposta.

Homicídio

As alterações buscam incluir a forma qualificada de homicídio àquelas que hoje são denominados como homicídio qualificado, acrescentando como forma qualificada aqueles que pratiquem crimes por preconceito de raça, cor, etnia, orientação sexual, deficiência física ou mental, condição de vulnerabilidade social, religião, origem, procedência nacional ou em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher e por dois ou mais agentes que atuem com a finalidade de extermínio de pessoas.

A mudança prevê também a alteração da pena do crime de homicídio culposo, que antes era de um a três anos, com a nova redação passaria a ser de dois a quatro anos. Acrescentando ainda a tal modalidade da Culpa gravíssima nas hipóteses em que as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade, a pena nestes casos poderá variar de quatro a seis anos de reclusão. Ainda prevendo o aumento até a metade nas referidas hipóteses: se o agente deixar de prestar socorro à vítima, quando possível e sem risco à sua pessoa ou de terceiro;não procura diminuir as consequências do crime ou quando violar regras sobre a prevenção de acidentes do trabalho.

Por fim, no que se refere ao homicídio culposo, a proposta dedica parágrafo próprio, explicitando as hipóteses de isenção de pena, onde o juiz deixará de aplicar a pena, se a vítima for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou pessoa com quem o agente esteja ligado por estreitos laços de afeição ou quando o próprio agente tenha sido atingido, física ou psiquicamente, de forma comprovadamente grave, pelas consequências da infração. A proposta reduz o poder de discricionariedade do juiz, deixando de forma taxativa as hipóteses de isenção.

Eutanásia

A proposta vem polemizar criando uma nova figura no Código Penal, da Eutanásia nas hipóteses em que o agente matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave, podendo a pena, neste caso de Detenção, variar de dois a quatro anos.

O tipo penal prevê em seu parágrafo primeiro, casos em que o juiz deixará de aplicar a pena quando avaliar as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.

A mudança também prevê a exclusão da ilicitude ao crime de eutanásia, nas hipóteses em que o agente deixar de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente, quando a doença grave for irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

Nessa parte, a mudança se faz pontualmente no que se refere as penas, prevendo a alteração nos casos em que o suicídio se consuma ou resulta lesão corporal grave, neste casos a pena poderá variar de um a quatro anos, sendo que na atual redação a pena varia de um a três anos

O que hoje é permitido para que se duplicasse a pena, com as novas possíveis alterações poderá variar de um terço até a metade nas hipóteses em que o crime for cometido por motivo egoístico, contra criança ou adolescente ou contra quem tenha a capacidade de resistência diminuída, por qualquer causa.

Infanticídio

As mudanças sugeridas nesse ponto referem-se a exclusão da figura do coautor e partícipe, bem como a diminuição da pena máxima prevista atualmente de seis para quatro anos.

Aborto

A maioria das alterações sugeridas no que se refere ao crime de aborto, também pontuam no campo das penas, podemos concluir que as propostas referentes ao aborto, feito com o consentimento da gestante, diminuirá consideravelmente, propondo-se um abrandamento. Já na hipótese de aborto provocado por terceiro, o tipo penal que previa reclusão de três a dez anos, passará a ser detenção de seis meses há dois anos. A proposta também visa alterar o crime de aborto provocado pela própria gestante ou com seu consentimento, que diminuiria significativamente para seis meses a dois anos.

Já a proposta para o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante haverá um endurecimento, visto que a pena mínima passaria de três para quatro anos, podendo ser aumentada de um terço, se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante vier a sofrer lesão corporal de natureza grave; e duplicada, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte, revogando-se dessa maneira o artigo 127 do Código Penal de 1941, aplicando-se a regra do concurso de crimes para o tipo do art.126 (aborto consentido).

Por fim, polemizando ainda mais, a proposta acrescenta duas novas hipóteses de exclusão do crime de aborto para quando comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestados por dois médicos, por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação ou quando o médico constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.

De acordo com o procurador regional da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, relator da comissão instituída pelo Senado para elaboração do anteprojeto, o evento é uma oportunidade de mostrar as mudanças propostas e ouvir a população sobre os crimes contra a vida (homicídio, eutanásia, aborto, etc.). Para fazer uso da palavra durante a audiência é preciso se cadastrar com antecedência por meio do Formulário de Inscrição (clique aqui para acessá-lo).

No site da PRR-3 é possível conhecer as mudanças que serão discutidas. Basta clicar no banner da audiência, acessando o endereçowww.prr3.mpf.gov.br .Mais informações podem ser obtidas ainda pelo telefone (11) 2192-8873 ou do email crimescontraavida@prr3.mpf.gov.br.

(clique aqui para acessar a proposta de alteração)

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

A "evolução" das ciências penais


Com o reinício das aulas, o blog será retomado para a discussão de aspectos interessantes / atuais das ciências penais. Tentarei atualizá-lo com uma certa regularidade.

Sempre inicio as aulas da Parte Especial do Código Penal com uma breve introdução, para lembrar aos alunos do antigo-novo-sempre-revisitado “modelo das ciências penais integrais”, de Franz von Liszt, que separa, para depois unificar, Criminologia, Política Criminal e Direito Penal.

A Criminologia, dentre tantos pensamentos – desde a chamada “Escola Clássica” à Criminologia da Reação Social e, atualmente, à Criminologia Cultural –, preocupa-se com fatos, com momentos vividos individual ou coletivamente. A Criminologia não se deixa mais levar por argumentos de cunho essencialmente biológico, ou fundamentos sociológicos pouco práticos. A Criminologia, para continuar fazendo a diferença, deve expor um diagnóstico e, também, desenvolver propostas, e caminhos para outra direção que não a simples e seletiva punição. Veio em boa hora a tradução, por Salo de Carvalho, de um ótimo artigo de Jeff Ferrell, chamado "Morte ao método". Vale a pena a sua leitura.

A Política Criminal, com tantos “movimentos”, pode trazer perspectivas mais libertárias, como o Abolicionismo, ou mais duras, como o Direito Penal do Inimigo e os movimentos de Lei e Ordem (sobre eles, o artigo de Moysés Pinto Neto vai ao ponto).

Por fim, chega-se ao Direito Penal: esse emaranhado de normas constitucionais e legais, para não trazer a discussão anterior à norma (o processo legislativo e suas intensas tomadas de decisão) e posterior à positivação, com a análise do Poder Judiciário sobre a constitucionalidade, a ilegalidade ou “adequação” da norma.

Sobre este último ponto, segue uma notícia do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, que dá conhecimento sobre um julgamento de Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a respeito da Lei nº 12.258/2009. O HC foi arquivado porque o pedido era relativo aos “saidões” do Natal de 2010 e do Ano Novo de 2011; porém, a Defensoria ainda se utilizava de um fundamento pela desproporcionalidade da medida, pois “a regra imporia uma situação mais gravosa aos presos e, por isso, não poderia retroagir para alcançar aqueles que cometeram crimes antes da entrada em vigor da lei, em 2010”.

Apesar das razões práticas para o arquivamento – decurso de tempo e revogação das portarias que concederam o “saidão” –, o Relator, Ministro Lewandowski, argumenta, segundo a notícia, que é possível discutir a inconstitucionalidade de um dispositivo legal por HC, desde que esta discussão tenha passado antes pelas instâncias anteriores.

Algumas coisas são passíveis de análise neste caso: em primeiro lugar, a louvável atuação da Defensoria Pública, preocupada em discutir aspectos constitucionais referentes à aplicação do monitoramento eletrônico de presos; em segundo lugar, a disposição dos Ministros da Segunda Turma em discutir a questão, ainda que o caso já tivesse fundamentos mais simples para julgamento. Por último, ressalte-se a declaração do Ministro Lewandowski (reproduzo notícia do site oficial e, portanto, confio em sua fidedignidade):

“É uma solução hoje adotada nos países mais avançados do ponto de vista democrático. Daquela bola de ferro com a corrente que os presos arrastavam até a tornozeleira eletrônica houve um importante avanço”, acrescentou o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo.

Será que é isso que queremos???? Um “importante avanço”, das bolas de ferro às tornozeleiras eletrônicas?? Em 300 anos de “Direito Penal Moderno”, evoluímos para isto? É suficiente, necessário, correto?

Tendo a dizer que não. Nossa Constituição não nos permite apenas isto; permite uma defesa ferrenha da integridade e dignidade humanas, ainda que por meio do Direito Penal em alguns casos.

Por um lado, posicionamentos como este desanimam quem pensa em soluções diferentes ao sistema de justiça; por outro, podem animar quem pensa diferente a insistir em teses pautadas na interpretação constitucional, na defesa dos direitos humanos.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Meu querido diário


(Leia ouvindo)

Ao som de Jorge Drexler, escrevo o último post do ano, fugindo um pouco da linha que o blog tem seguido. Peço licença aos leitores (alun@s, curios@s, tuiteir@s, tod@s amig@s) para escrever sobre um pouco do que foi 2011 para mim. Acho que tudo se resume numa palavra: TRANSFORMAÇÃO. Optei pela docência, dediquei-me a ela e sigo feliz. Segui uma rotina (in)tensa de 14 horas diárias de trabalho, que deram bastante resultado: fui aprovada no Doutorado e conseguirei cumprir esta etapa acadêmica da minha carreira. Além disso, fiz parte em 2011 de equipes fantásticas de trabalho, nas três instituições em que trabalhei.

Para 2012, desejo a mim, aos meus e a todos os que me suportam (em todos os sentidos), apenas duas coisas:  CALMA e AMOR. Calma para a contemplação de momentos importantes da vida: um anoitecer, uma refeição, uma estrada (viu, Gabriel Divan?)... e amor para o trabalho, os amigos, a pessoa com a qual você decidiu compartilhar a vida toda (ou só um momento específico)... Com estes dois ingredientes, o Ano Novo pode ser, realmente, novo.

A pieguice fica por aqui. E eu volto em janeiro. Feliz 2012!


quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Indulto natalino

Foi publicado ontem, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 7.648, que concede indulto natalino e comutação de penas aos condenados que se encaixam em seus requisitos.

É importante que todos leiam com atenção o ato, para que não reproduzam ideias do senso comum, de que "os bandidos estarão soltos / foram perdoados/que absurdo!". É necessário saber que o indulto é uma medida de política criminal, prevista como atribuição do Presidente ou Presidenta da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. O indulto promove liberdade àqueles que já estão passando pelo processo de criminalização terciária e que cumprem determinadas condições, definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Ministério da Justiça e Presidência da República.

Para maiores informações, veja aqui um texto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o indulto. Feliz Natal a todos! Volto antes de 2011 terminar! =)


DECRETO Nº 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, 

DECRETA: 

Art. 1º  É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado delas;
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes e estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2011, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, ou tenham prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e que tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011;
IX - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2011;
X - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na  alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XI - submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;
XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direito, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2011, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; e
XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo.  
Parágrafo único.  O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação. 

Art. 2º  As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011. 
§ 1º   O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. 
§ 2º  A pessoa agraciada por anterior comutação terá seus benefícios calculados sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. 

Art. 3º  Na concessão do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. 
Parágrafo único.  A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto. 

Art. 4º  A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. 
§ 1º  A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto. 
§ 2º  As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º

Art. 5º  Os benefícios previstos neste Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8º

Art. 6º  A inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação. 

Art. 7º  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011. 
Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. 

Art. 8º  Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do caput do art. 33, § 1o, e dos arts. 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis no 8.072, de 25 de julho de 1990no 8.930, de 6 de setembro de 1994no 9.695, de 20 de agosto de 1998;no 11.464, de 28 de março de 2007; e no 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar; 
§ 1º  As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI e XII do caput do art. 1º
§ 2º  O benefício previsto no inciso VI do caput do art. 1o não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho ou filha. 

Art. 9o  Para a concessão do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.  

Art. 10.  A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto. 
§ 1º  As Ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput
§ 2º  O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º
§ 3º  O juízo da execução proferirá decisão após ouvir, nessa ordem, o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1º
§ 4º  A manifestação do Conselho Penitenciário de que trata o § 3º deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação. 
§ 5º  Havendo pedido de conversão em diligências ou vista, o prazo estabelecido no § 4º será prorrogado, impreterivelmente, por mais quinze dias, devendo-se comunicar o juízo. 

Art. 11.  Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. 
§ 1o  O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto. 
§ 2o  O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. 

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2011 
ANEXO 
INDULTO DE NATAL 2011 
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
1o
2o

MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1-CRIMES CONTRA A PESSOA




     HOMICÍDIO




     LESÕES CORPORAIS




     OUTROS




2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO




     FURTO




     ROUBO




     EXTORSÃO




     ESTELIONATO




     OUTROS




3-CRIMES CONTRA OS COSTUMES




     TODOS




4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA




     TODOS




5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA




     TODOS




6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA




     TODOS




TOTAL